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Permite solicitar a consulta de documentos/processos existentes na Câmara Municipal.

Sem Sessão
O serviço que pretende aceder só está disponível para utilizadores autenticados.
Como realizar
Meios do pedido
  • Presencial no atendimento municipal em Praça D. Maria II, nº 1, 2490-499 Ourém (Atendimento Mediado);
  • Online: No site do Município www.ourem.pt -> Opção serviços -> Serviços Online-> fazer login no portal (após registo e validação) -> Separador "Direitos e Cidadania" -> escolher o formulário para o pedido pretendido
Documentos a entregar
  • Apresentação de documentos identificativo do/a requerente/a. (Atendimento Mediado)
  • Apresentação de documentos identificativo do/a representante (Se aplicável - Atendimento Mediado).
Quem pode fazer o pedido
  • Requerente: Entidade singular ou coletiva com legitimidade para iniciar o procedimento.
  • Representante: Entidade singular ou coletiva com legitimidade para assumir a pretensão do pedido no interesse e por conta do requerente. Pode atuar na qualidade de:
    • Representante Legal – instrução com documento que comprove o ato jurídico que confira o poder de representação ou sentença judicial que comprove essa qualidade (ex.: documento que comprove que a pessoa é tutor/a de outrem; documento que comprove que a pessoa é a cabeça de casal da herança de outrem, etc.);
    • Representação voluntária – Instrução com procuração. (cfr. artigo 262.º do Código Civil);
    • Mandatário – Figura escolhida livremente pelo requerente quando este lhe concede poder para exercer de acordo com os seus interesses, através de um mandato ou procuração. Instrução com contrato de mandato (cfr. 1157.º do Código Civil);
    • Gestor de Negócios – Pessoa que age em nome do requerente, sem que para tal esteja legal ou contratualmente autorizada; carece de ratificação posterior (cfr. artigo 464.º do Código Civil);
    • Outros (deve indicar qual e anexar respetivo comprovativo).
O que devo saber
Custo estimado
Gratuito, nos termos da al. a), do n.º 1 do art.º 13.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.
Validade
Não aplicável;
Prazo de emissão / decisão
  • Aperfeiçoamento do pedido: o Município, no prazo de 5 dias a partir da data da receção do pedido, indica as deficiências e solicita a sua correção em prazo fixado para o efeito;
  • Tempo médio de resposta: 10 dias.
Legislação
  • Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro;
  • Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, na sua redação atual;
  • Regime de Acesso à Informação Administrativa e Ambiental e de Reutilização dos Documentos Administrativos, aprovado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto;
Motivos de recusa
  • No caso de não se identificar o processo;
  • Situações de processos em litígio.
Critérios e obrigações
Direito de Acesso
Pode ser solicitado por pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, qualquer que seja a sua qualidade face ao processo/documento em causa.
Não existe obrigação de satisfazer pedidos que, face ao seu carácter repetitivo e sistemático ou ao número de documentos requeridos, sejam manifestamente abusivos, sem prejuízo do direito de queixa do requerente.

Principais Condições de Acesso
O acesso aos documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos pode ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração, consoante o evento que ocorra em primeiro lugar.

Se solicitar o acesso na qualidade de terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos:
  • Se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder;
  • Se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.

Se solicitar o acesso na qualidade de terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa:
  • Se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.